sexta-feira, 1 de maio de 2009

Carreira de Enfermagem: Proposta dos Sindicatos SE e SIPE



1 Grelha Salarial


1.1 Quanto a esta matéria a FENSE deixou claro, que só aceita para início de carreira o valor
ponderado entre os níveis 19/20, da tabela única da administração pública 1407€. Devemos
acrescentar que este princípio já está legislado desde 1989 (DL 30/90).

2 Deveres funcionais


2.1.Pretendia o Governo, impor aos Enfermeiros, um estatuto de obediência limitativo da
acção profissional, em crescendo, situação de que não aceitamos porque limitava diplomas
próprios da Enfermagem de âmbito mais alargado. Foi retirado este artigo, como o impunha a
força da nossa argumentação.


3 Gestão

3.1 A proposta inicial apresentada pela FENSE, como base negocial, previu desde a primeira
hora a introdução dos cargos de gestão, com a dignidade que se impõe.
3.2 Finalmente, na reunião de 27/04/09 a Comissão Negociadora do Governo, aceitou a nossa
proposta, também por força da nossa argumentação.

4 Formação Profissional


4.1 Toda a proposta apresentada pela FENSE consubstancia a criação de condições para
efeitos de formação aos vários níveis, culminando na especialização ligada intrinsecamente
ao exercício profissional contínuo. Por tal motivo foi entendimento entre a FENSE e a
Comissão Negociadora Governamental proceder ao levantamento de toda a legislação acerca
desta matéria com o fim de alargar os períodos previstos na legislação em vigor,
aproximando-a das propostas da FENSE.

5 Âmbito de aplicação


5.1 Na reunião de 15Abril, a FENSE manteve posição irredutível, acerca da defesa de
documento único a aplicar a todos os Enfermeiros, seja qual for o seu vínculo. Esta posição
foi determinante para a necessidade da Comissão Governamental Interministerial (Saúde,
Trabalho, Finanças) reunir, visando a criação de condições, ainda que através de 2 diplomas
gémeos, que abranjam quer os Enfermeiros em Contrato de Trabalho em Funções Públicas
quer em Contrato Individual de Trabalho.

6 Estrutura e Desenvolvimento profissional, estrutura desenvolvimento salarial e transição,
conteúdos funcionais (perfil profissional), duração e organização do trabalho, são questões a
aprofundar na próxima reunião negocial agendada para 7 de Maio de 2009 com início às 15 horas.

7 Em conclusão, afirmamos que os avanços negociais que vão sendo conseguidos resultam do
forte empenhamento quer das comissões negociadoras sindicais quer do inquestionável apoio
dado pelo colegas aderentes às formas de luta que vêm sendo desenvolvidas. ESTA SIMBIOSE É
MUITISSIMO IMPORTANTE PARA QUE POSSAMOS VENCER.

8 APROVEITAMOS ESTA INFORMAÇÃO PARA RECORDAR QUE O 1º DE MAIO COMEMORA A MORTE DE ELEVADO NÚMERO DE SINDICALISTAS CHACINADOS EM CHICAGO EUA, EM DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES. DEDIQUEMOS-LHE, CADA UM DE NÓS, UM MINUTO DE REFLEXÃO. Sindicato dos Enfermeiros e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem.

1 comentário:

Anónimo disse...

CUIDADO COM A TRANSIÇÃO:

Proposta do ministério:
Artigo 20º
Reposicionamento remuneratório
Na transição para a carreira especial de enfermagem os trabalhadores são reposicionados
nos termos do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
Artigo 104.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são
reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo
montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à
remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da
alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração
eventualmente devidos.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição
remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da
primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja
idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que
actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo
112.º
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do
posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à
remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em
idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos
números anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do
tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que
se encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base
que vêm, ou viriam, auferindo.

Ou seja,

CONTINUAMOS A GANHAR O MESMO...